A criação de tal "privilégio", deve-se ao facto, reconhecido no preâmbulo do referido decreto, de "o transporte particular ser para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social."
O Código da Estrada, publicado em data posterior, "esqueceu-se" de, ao regular o estacionamento, transcrever o referido decreto e determinar que os veículos dos cidadãos portadores de deficiência podem estacionar em qualquer local, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudiquem a normal e livre circulação de peões e de veículos.
No dia 23 de Maio de 2007, às 10 horas e 10 minutos, o meu veículo , no qual me tinha transportado, encontrava-se estacionado, com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade exposto junto ao pára-brisas, na Rua Regimento de Infantaria 11, em Setúbal, junto ao passeio, no sentido Este-Oeste, a uns 15 metros do cruzamento da referida rua com a Rua Cláudio Lagranje, nas imediações do Tribunal Judicial da Comarca.
Ao regressar, cerca de 20 minutos depois, verificou que "o carro tinha sido rebocado pela Polícia de Segurança Pública", chamada pela Escola de Condução Instrusado, apesar de esta estar informada de que o carro pertencia "a um senhor que andava de cadeira-de-rodas".
O Ministério Público entendeu não existir nos factos descritos anteriormente qualquer crime, pois o meu veículo foi estacionado num local proibido e daí o seu reboque pela PSP e a exigência das quantias legalmente devidas, pelo reboque e pelo depósito, e a exigência da coima aplicável à infracção.
Justifica ainda o Ministério Público que não lhe cabe apurar a legalidade do parque de estacionamento, do reboque ou, sequer, em bom rigor, da manobra de estacionamento efectuada.
Para ver o despacho na totalidade, carregue aqui.
Tudo isso é matéria administrativa, devendo ser resolvida em sede administrativa, alheia ao referido Ministério.
Uma última nota: a impugnação "em sede administrativa" já está para resolver desde Junho de 2007 e aí, seguramente, o cidadão portador de deficiência não será, nem poderá ser, indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Comentário do Cidadão
O que acredito, isso sim, como confirmei ao falar com o chefe do Trânsito de Setúbal da Polícia de Segurança Pública, é que ninguém naquela corporação fazia ideia da existência do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e da existência do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência: para ela apenas existe o Código da Estrada para fazer cumprir
E mal, pois, no referido Código, estão previstos parques de estacionamento exclusivos para cidadãos portadores de deficiência e o parque, destinado ao estacionamento de deficientes ("ambulâncias" como nele consta) existente nas imediações do local onde o meu veiculo se encontrava estacionado, nesse dia, encontrava-se ocupado por um veiculo que não ostentava, junto ao pára-brisas, o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.
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