não sou um elefante... não sou um animal... sou um ser humano... sou um homem...
terça-feira, 27 de maio de 2008
quinta-feira, 8 de maio de 2008
os cidadãos portadores de deficiência e o IRS
O fisco possui, na aplicação informática das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, um simulador que disponibiliza informação sobre o imposto a pagar ou o imposto a receber, no âmbito da tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, efectuando um conjunto de cálculos com base nos dados introduzidos, designadamente ao nível do rendimento ilíquido de cada categoria, das deduções específicas, do rendimento líquido de cada categoria, do rendimento líquido total, dos abatimentos, do rendimento colectável, das taxas, da colecta, das deduções à colecta e dos benefícios fiscais.
Mas, indicando-se ser o contribuinte deficiente e ter rendimentos da categoria B, a aplicação informática "responde" como aqui se vê:

Ora, definindo-se nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo 3.º do IRS que são rendimentos da categoria B, susceptíveis de "privilégio" de redução na tributação dos rendimentos dos cidadãos portadores de deficiência, os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza e, por último, os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico (incluindo os provenientes da propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos) quando auferidos pelo seu titular originário, mesmo um estúpido compreende que é possível que um deficiente esteja sujeito a tributação na categoria B, basta que se dedique a qualquer das actividades acima indicadas… por exemplo, a cantar.
Comentário do Cidadão
Não acredito que seja por estupidez que o fisco não tem previsto, no simulador das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, o cálculo referente ao rendimento da categoria B para contribuintes deficientes.
Também não acredito que tal tenha a ver com falta de verba para software informático, que o Estado, aliás, revê e acrescenta todos os anos.
Tenho a certeza de que também não é por pretender isentar os deficientes do imposto referente ao rendimento da categoria B.
É, como aliás em tudo o resto, por desconsideração pelos cidadãos portadores de deficiência.
Nota: Esta ausência, no simulador das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, de cálculo referente ao rendimento da categoria B para contribuintes deficientes já me prejudicou, tornando a minha convivência com o fisco num inferno.
Mas isso contarei noutro dia.
quinta-feira, 1 de maio de 2008
O cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
A criação de tal "privilégio", deve-se ao facto, reconhecido no preâmbulo do referido decreto, de "o transporte particular ser para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social."
O Código da Estrada, publicado em data posterior, "esqueceu-se" de, ao regular o estacionamento, transcrever o referido decreto e determinar que os veículos dos cidadãos portadores de deficiência podem estacionar em qualquer local, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudiquem a normal e livre circulação de peões e de veículos.
No dia 23 de Maio de 2007, às 10 horas e 10 minutos, o meu veículo , no qual me tinha transportado, encontrava-se estacionado, com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade exposto junto ao pára-brisas, na Rua Regimento de Infantaria 11, em Setúbal, junto ao passeio, no sentido Este-Oeste, a uns 15 metros do cruzamento da referida rua com a Rua Cláudio Lagranje, nas imediações do Tribunal Judicial da Comarca.
Ao regressar, cerca de 20 minutos depois, verificou que "o carro tinha sido rebocado pela Polícia de Segurança Pública", chamada pela Escola de Condução Instrusado, apesar de esta estar informada de que o carro pertencia "a um senhor que andava de cadeira-de-rodas".
O Ministério Público entendeu não existir nos factos descritos anteriormente qualquer crime, pois o meu veículo foi estacionado num local proibido e daí o seu reboque pela PSP e a exigência das quantias legalmente devidas, pelo reboque e pelo depósito, e a exigência da coima aplicável à infracção.
Justifica ainda o Ministério Público que não lhe cabe apurar a legalidade do parque de estacionamento, do reboque ou, sequer, em bom rigor, da manobra de estacionamento efectuada.
Para ver o despacho na totalidade, carregue aqui.
Tudo isso é matéria administrativa, devendo ser resolvida em sede administrativa, alheia ao referido Ministério.
Uma última nota: a impugnação "em sede administrativa" já está para resolver desde Junho de 2007 e aí, seguramente, o cidadão portador de deficiência não será, nem poderá ser, indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Comentário do Cidadão
O que acredito, isso sim, como confirmei ao falar com o chefe do Trânsito de Setúbal da Polícia de Segurança Pública, é que ninguém naquela corporação fazia ideia da existência do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e da existência do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência: para ela apenas existe o Código da Estrada para fazer cumprir
E mal, pois, no referido Código, estão previstos parques de estacionamento exclusivos para cidadãos portadores de deficiência e o parque, destinado ao estacionamento de deficientes ("ambulâncias" como nele consta) existente nas imediações do local onde o meu veiculo se encontrava estacionado, nesse dia, encontrava-se ocupado por um veiculo que não ostentava, junto ao pára-brisas, o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.
Apresentação
Nasci muito antes do 25 de Abril – quando as velhas se benziam ao ver-me e os miúdos se riam – numa sociedade onde nascer deficiente era um azar, as mulheres se congratulavam por os filhos "serem perfeitinhos graças a deus" e os deficientes eram aleijadinhos.
Apesar disso, frequentei a escola oficial, o liceu, a universidade, arranjei emprego, casei e tive filhos... só não fui à tropa.
Em 1976 os até então aleijadinhos, agora designados cidadãos portadores de deficiência, tiveram honras de reconhecimento constitucional.
Desde então o Estado obrigou-se a assumir o encargo da efectiva realização dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência, como estabelece o n.º 2 do artigo 71.º da Constituição.
Mas tudo não passa de um faz-de-conta, de uma declaração de princípios para inglês ver — ou melhor, para UE ver — de um delírio paranóico que acredita que não existe diferença entre o estar na lei e a realidade.
Neste blogue analisarei, sem pressas e dentro das possibilidades da minha velocidade a teclar, a veracidade da afirmação anterior.

