terça-feira, 27 de maio de 2008

O Homem Elefante

não sou um elefante... não sou um animal... sou um ser humano... sou um homem...

Joseph Merrick

quinta-feira, 8 de maio de 2008

os cidadãos portadores de deficiência e o IRS



O fisco possui, na aplicação informática das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, um simulador que disponibiliza informação sobre o imposto a pagar ou o imposto a receber, no âmbito da tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, efectuando um conjunto de cálculos com base nos dados introduzidos, designadamente ao nível do rendimento ilíquido de cada categoria, das deduções específicas, do rendimento líquido de cada categoria, do rendimento líquido total, dos abatimentos, do rendimento colectável, das taxas, da colecta, das deduções à colecta e dos benefícios fiscais.



Mas, indicando-se ser o contribuinte deficiente e ter rendimentos da categoria B, a aplicação informática "responde" como aqui se vê:








Ora, definindo-se nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo 3.º do IRS que são rendimentos da categoria B, susceptíveis de "privilégio" de redução na tributação dos rendimentos dos cidadãos portadores de deficiência, os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza e, por último, os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico (incluindo os provenientes da propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos) quando auferidos pelo seu titular originário, mesmo um estúpido compreende que é possível que um deficiente esteja sujeito a tributação na categoria B, basta que se dedique a qualquer das actividades acima indicadas… por exemplo, a cantar.





Comentário do Cidadão




Não acredito que seja por estupidez que o fisco não tem previsto, no simulador das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, o cálculo referente ao rendimento da categoria B para contribuintes deficientes.




Também não acredito que tal tenha a ver com falta de verba para software informático, que o Estado, aliás, revê e acrescenta todos os anos.




Tenho a certeza de que também não é por pretender isentar os deficientes do imposto referente ao rendimento da categoria B.




É, como aliás em tudo o resto, por desconsideração pelos cidadãos portadores de deficiência.




Nota: Esta ausência, no simulador das Declarações Electrónicas IRS – Modelo 3, de cálculo referente ao rendimento da categoria B para contribuintes deficientes já me prejudicou, tornando a minha convivência com o fisco num inferno.




Mas isso contarei noutro dia.
















segunda-feira, 5 de maio de 2008

quinta-feira, 1 de maio de 2008

O cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

Embora o Decreto-Lei n.º 307/2003, publicado durante o Ano Internacional do Deficiente, não prime pela clareza, estabelece no seu artigo 10.º que "o estacionamento com utilização do cartão (de deficiente) só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização, exceptuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos."

A criação de tal "privilégio", deve-se ao facto, reconhecido no preâmbulo do referido decreto, de "o transporte particular ser para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social."

O Código da Estrada, publicado em data posterior, "esqueceu-se" de, ao regular o estacionamento, transcrever o referido decreto e determinar que os veículos dos cidadãos portadores de deficiência podem estacionar em qualquer local, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudiquem a normal e livre circulação de peões e de veículos.

No dia 23 de Maio de 2007, às 10 horas e 10 minutos, o meu veículo , no qual me tinha transportado, encontrava-se estacionado, com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade exposto junto ao pára-brisas, na Rua Regimento de Infantaria 11, em Setúbal, junto ao passeio, no sentido Este-Oeste, a uns 15 metros do cruzamento da referida rua com a Rua Cláudio Lagranje, nas imediações do Tribunal Judicial da Comarca.

Nas imediações do local onde o meu veículo se encontrava estacionado existe um único parque destinado ao estacionamento de deficientes ("ambulâncias" como nele consta), que se encontrava ocupado por veículo que não ostentava o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência exposto junto ao pára-brisas.
A cerca de 20 metros do local onde o meu veiculo estacionou existe um sinal de trânsito de parque de estacionamento privativo da Escola de Condução Instrusado, que, embora só possua dois, tem espaço para estacionamento de, pelo menos, 10.
Apesar de, em 25 de Maio de 2007, ter pedido à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Setúbal lhe indicasse qual a deliberação que permitia tal parque, o cidadão portador de deficiência não obteve, até ao momento, qualquer resposta.

Ao regressar, cerca de 20 minutos depois, verificou que "o carro tinha sido rebocado pela Polícia de Segurança Pública", chamada pela Escola de Condução Instrusado, apesar de esta estar informada de que o carro pertencia "a um senhor que andava de cadeira-de-rodas".

Vi-me, assim, obrigado a percorrer, empurrado na cadeira-de-rodas, a distância desde o local onde estivera estacionado o veículo até ao depósito de viaturas rebocadas pela Secção de Trânsito de Setúbal da Polícia de Segurança Pública, percurso de, pelo menos 1,5 km, quase todo - pelo menos após a estação do Quebedo - a descer e a subir violentamente, com os últimos 100 metros de terra, não compactada, cheio de buracos.

Lá chegado tive de, para levar o veículo, pagar o valor do reboque, do parque e da contra-ordenação, pois o veículo só saía se pagasse o exigido.

Apresentei queixa ao Ministério Público, queixa que pode ver aqui.


O Ministério Público entendeu não existir nos factos descritos anteriormente qualquer crime, pois o meu veículo foi estacionado num local proibido e daí o seu reboque pela PSP e a exigência das quantias legalmente devidas, pelo reboque e pelo depósito, e a exigência da coima aplicável à infracção.


Justifica ainda o Ministério Público que não lhe cabe apurar a legalidade do parque de estacionamento, do reboque ou, sequer, em bom rigor, da manobra de estacionamento efectuada.
Os senhores agentes da PSP actuaram de acordo com o que lhes era exigido, e mesmo que assim não o tivessem feito, não o fizeram de forma intencional (de propósito, digamos assim), sendo certo que o dolo (a vontade de cometer um crime, os entendidos que me desculpem mais uma vez a simplificação) é elemento constitutivo essencial (sem vontade de cometer um crime, não há crime) de qualquer dos crimes denunciados.

Para ver o despacho na totalidade, carregue aqui.

Tudo isso é matéria administrativa, devendo ser resolvida em sede administrativa, alheia ao referido Ministério.

Uma última nota: a impugnação "em sede administrativa" já está para resolver desde Junho de 2007 e aí, seguramente, o cidadão portador de deficiência não será, nem poderá ser, indemnizado pelos prejuízos sofridos.

Comentário do Cidadão

Não acredito, sinceramente, que o senhor agente da PSP – a pedido de alguém da Escola de Condução Instrusado -, parafraseando os UDR 666, não consiga ter dó do aleijado e tenha decidido rebocar o meu carro para me "castigar", obrigando-me a percorrer, pelo menos 1 quilómetros e meio, até porque, provavelmente, tem medo que "deus o castigue".

O que acredito, isso sim, como confirmei ao falar com o chefe do Trânsito de Setúbal da Polícia de Segurança Pública, é que ninguém naquela corporação fazia ideia da existência do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e da existência do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência: para ela apenas existe o Código da Estrada para fazer cumprir

E mal, pois, no referido Código, estão previstos parques de estacionamento exclusivos para cidadãos portadores de deficiência e o parque, destinado ao estacionamento de deficientes ("ambulâncias" como nele consta) existente nas imediações do local onde o meu veiculo se encontrava estacionado, nesse dia, encontrava-se ocupado por um veiculo que não ostentava, junto ao pára-brisas, o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.



Apresentação


Nasci muito antes do 25 de Abril – quando as velhas se benziam ao ver-me e os miúdos se riam – numa sociedade onde nascer deficiente era um azar, as mulheres se congratulavam por os filhos "serem perfeitinhos graças a deus" e os deficientes eram aleijadinhos.

Apesar disso, frequentei a escola oficial, o liceu, a universidade, arranjei emprego, casei e tive filhos... só não fui à tropa.

Em 1976 os até então aleijadinhos, agora designados cidadãos portadores de deficiência, tiveram honras de reconhecimento constitucional.

Desde então o Estado obrigou-se a assumir o encargo da efectiva realização dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência, como estabelece o n.º 2 do artigo 71.º da Constituição.
Também desde essa data abundante legislação apareceu para promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra no domínio da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência, como se escreve, a 22 de Maio de 1997, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 123/97.

Mas tudo não passa de um faz-de-conta, de uma declaração de princípios para inglês ver — ou melhor, para UE ver — de um delírio paranóico que acredita que não existe diferença entre o estar na lei e a realidade.

Neste blogue analisarei, sem pressas e dentro das possibilidades da minha velocidade a teclar, a veracidade da afirmação anterior.